- 1 -Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm, e serão feitos preferencialmente sobre placas em relevo ou metal recortado e colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro, conforme os anexos III e IV deste Regulamento.
- 2 -Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.
- 3 -Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo Regulamento.
Artigo 20.º — Características do número de polícia
Vigente desde: 03/11/2009