Os proprietários ou seus representantes deverão conservar sempre em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido sob qualquer pretexto retirar ou alterar a mesma, sem disso dar conhecimento à Câmara, ou por ela, para isso, serem autorizados.
Artigo 22.º — Conservação dos números dos prédios
Vigente desde: 03/11/2009