- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo II compreendem espaços de médio valor natural e paisagístico, nos quais se verificam utilizações mais intensivas do solo, exercendo funções de enquadramento e de tampão.
- 2 -No PNA estas áreas correspondem a vales agrícolas e a espaços envolventes dos aglomerados rurais.
- 3 -Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção complementar do tipo II:
- a)A manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- b)O fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental, bem como de desenvolvimento local, designadamente atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.
- 4 -Nestas áreas apenas se permite, sujeito a autorização da comissão diretiva da entidade nacional com competências em matéria de conservação da natureza e biodiversidade, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, quando associadas às seguintes atividades:
- a)Agrícola ou pastorícia;
- b)Turismo da natureza.
- 5 -As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas edificações devem integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As atividades agrícolas ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
- c)Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;
- d)O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
- e)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
- f)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
- g)Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.
- 6 -As edificações referidas no n.º 4 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 23 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
- i)Área mínima da parcela edificável - 5 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 250 m2;
Projetos de turismo de natureza - 1000 m2
- iii)Índice de construção - 0,004;
- iv)Índice de impermeabilização do solo - 0,006;
- v)Número máximo de pisos - dois;
- vi)Altura máxima - 6,5 m;
- b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior a 23 de agosto de 2005:
- i)Área mínima da parcela edificável - 10ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 250 m2;
Projetos de turismo de natureza - 1000 m2
- iii)Índice de construção - 0,003;
- iv)Índice de impermeabilização do solo - 0,004;
- v)Número máximo de pisos - dois;
- vi)Altura máxima - 6,5 m.
- a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 23 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
- 7 -Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizados para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.
- 8 -Nestas áreas é permitida a ampliação de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento até 15 % da Ac existente, não podendo implicar aumento da altura da edificação.
- 9 -É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.
Artigo 116.º — Áreas de Proteção Complementar do Tipo II (PCA2)
Vigente desde: 10/08/2026