- 1 -A Rede Rodoviária Estruturante visa assegurar as necessidades de mobilidade e acessibilidade e a estruturação do território.
- 2 -A Rede Rodoviária Estruturante, assinalada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação dos Solos, corresponde ao traçado de vias existentes e propostas e aos espaços canal destinados à sua construção, integrando:
- a)Vias estruturantes de nível 1;
- b)Vias estruturantes de nível 2;
- c)Vias estruturantes de nível 3.
- 3 -As vias estruturantes propostas de nível 2 e 3 devem:
- a)Ser objeto de estudos específicos, definidores de perfis e alinhamentos, considerando o anteriormente disposto;
- b)Adotar bermas com solos que possuam características, especificações e requisitos de sub-base e base, quando em solo rústico;
- c)Quando sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
- 4 -A localização de postos de combustível deve ocorrer ao longo da rede rodoviária estruturante, mediante estudo que demonstre a inexistência de riscos para pessoas e bens e desde que contribuindo, através de obras complementares, para melhorar as condições da rede rodoviária existente.
- 5 -Às demais vias, não representadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação dos Solos, aplicam-se as regras constantes do artigo 50.º
- 6 -Fora do solo urbano não deverão ser construídas novas vias para além das previstas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação dos Solos, salvo se aprovadas especificamente em Reunião de Câmara Municipal, aplicando-se-lhe nesse caso as regras definidas no n.º 2 do artigo 39.º
Artigo 36.º — Rede Rodoviária Estruturante
Vigente desde: 10/08/2026