- 1 -Nas áreas marginais às vias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º e sem rede pública de abastecimento de água, admitem-se obras de edificação de acordo com as seguintes regras:
- a)Dimensão do prédio:
- i)Com área ≥ 1 ha, se legalmente constituído antes da entrada em vigor do PDMP ou resultante de emparcelamento posterior;
- ii)Com área ≥ 2,5 ha, se resultante de fracionamento legal posterior a essa data;
- b)Em consequência do referido no número anterior, apenas é admitido destaque quando as parcelas resultantes (a destacada e a restante) tenham área ≥ 2,5 ha;
- c)Edificabilidade:
- i)Não poderá, em nenhum caso, ultrapassar a resultante da aplicação de um índice de construção de 5 m2 de ac por m da via a que se reporta; sendo que, em caso de gaveto ou existindo mais do que uma frente de rua, considera-se apenas a frente de rua mais extensa;
- ii)Nas áreas integradas na REN, não poderá ainda ultrapassar a resultante da normativa constante na portaria em vigor que regulamenta os usos e ações compatíveis;
- iii)Nas áreas integradas na RAN deverá ainda respeitar o respetivo regime edificatório.
- a)Dimensão do prédio:
- 2 -Nas áreas marginais às vias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º e com rede pública de abastecimento de água admitem-se obras de edificação de acordo com as seguintes regras:
- a)Dimensão do prédio:
- i)Com área ≥ 0,5 ha, se legalmente constituído antes da entrada em vigor do PDMP ou resultante de emparcelamento posterior;
- ii)Com área ≥ 1 ha, se resultante de fracionamento legal posterior a essa data;
- b)Em consequência do referido no número anterior, apenas é admitido destaque quando a parcela destacada tenha área ≥ 1 ha e a restante tenha área ≥ 2,5 ha;
- c)Edificabilidade:
- i)Não poderá, em nenhum caso, ultrapassar a resultante da aplicação de um índice de construção de 10 m2 de ac por m da via a que se reporta; sendo que, em caso de gaveto ou existindo mais do que uma frente de rua, considera-se apenas a frente de rua mais extensa;
- ii)Nas áreas integradas na REN, não poderá ainda ultrapassar a resultante da normativa constante na portaria em vigor que regulamenta os usos e ações compatíveis;
- iii)Nas áreas integradas na RAN deverá ainda respeitar o respetivo regime edificatório.
- a)Dimensão do prédio:
Artigo 96.º — Áreas de Edificação Dispersa Tipo 2 (ED2)
Vigente desde: 10/08/2026