- 1.As autoridades competentes das Partes Contratantes assegurarão o cumprimento das disposições do presente Acordo pelos transportadores.
- 2.Os transportadores que, em território da outra Parte Contratante, cometam infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou da legislação ou dos regulamentos em vigor nesse território, em matéria de transportes rodoviários ou circulação rodoviária, ficam sujeitos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis no país onde foi cometida a infracção, e mediante pedido das autoridades do país de matrícula do veículo, à aplicação das medidas a seguir indicadas:
- a)Advertência;
- b)Supressão, a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante onde a infracção foi cometida.
- 3.As autoridades que tiverem tomado qualquer destas medidas informarão deste facto as autoridades competentes da outra Parte Contratante.
ARTIGO 14 — Infracções
Vigente desde: 01/08/1975