- 1.As duas Partes Contratantes acordarão entre si as modalidades de aplicação do presente Acordo no Protocolo assinado ao mesmo tempo que o Acordo.
- 2.A comissão prevista no artigo 16 tem competência para modificar o que lhe parecer necessário no referido Protocolo.
- 3.Contudo, todas as modificações deverão ser confirmadas por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO 17 — Protocolo
Vigente desde: 01/08/1975