- 1.O presente Acordo será aprovado conforme as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor em data fixada de comum acordo pelos dois Governos.
- 2.Este Acordo será válido por um ano a partir da data da sua entrada em vigor e será tacitamente prorrogado de ano para ano, salvo denúncia por uma das Partes Contratantes três meses antes de expirar a sua validade.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, a 3 de Julho de 1975, em três exemplares, em língua portuguesa, francesa e holandesa, os três textos fazendo fé igualmente.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Max Wéry.
PROTOCOLO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 17 DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DO REINO DA BÉLGICA E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVO AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS.
Com vista à aplicação do referido Acordo, convencionou-se o que se segue:
Transporte de passageiros
(ARTIGOS 3 E 4)
- 1.Os pedidos de autorização para o transporte de passageiros sujeitos a autorização nos termos do artigo 3 do Acordo deverão ser dirigidos à autoridade competente do país de matrícula do veículo e transmitidos por esta à autoridade competente da outra Parte Contratante.
- 2.Os pedidos de autorização para as linhas regulares devem ser acompanhados dos elementos exigidos pelas autoridades das duas Partes Contratantes, nomeadamente:
Período de exploração e frequência;
Projecto de horário;
Projecto de tarifa;
Esquema do itinerário;
Eventualmente, condições particulares da exploração.
- 3.Os pedidos de autorização para os transportes referidos no artigo 3, exceptuadas as linhas regulares, devem, em princípio, ser enviados à autoridade competente pelo menos vinte e um dias antes da data prevista para a realização daqueles transportes.
Desses requerimentos deverão constar os seguintes elementos:
Nome e endereço do organizador da viagem;
Nome e endereço do transportador;
Número de veículos utilizados;
Número de passageiros a transportar;
Datas e locais de passagem das fronteiras, com indicação dos percursos efectuados em carga ou em vazio;
Itinerário e locais de tomada e largada dos passageiros;
Nome das cidades em que se farão as paragens nocturnas e, se possível, endereços dos hotéis;
Natureza da viagem - estada organizada, lançadeira ou simples transporte.
- 4.Para os transportes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4 do Acordo, os veículos devem estar munidos de uma folha itinerária conforme os modelos estabelecidos quer pelo Regulamento (CEE) n.º 1016/68 da Comissão das Comunidades Europeias, de 9 de Julho de 1968, quer pela Resolução n.º 20 da CEMT respeitante à introdução de regras gerais para os transportes internacionais efectuados por autocarros, de 16 de Dezembro de 1969, na versão de 16 de Junho de 1971.
Transportes de mercadorias
Transportes multilaterais
(ARTIGO 6)
Os transportadores de uma Parte Contratante ficam autorizados a efectuar transportes com partida no território da outra Parte Contratante com destino a um terceiro país, e vice-versa, nos seguintes casos:
- a)Transportes previstos no parágrafo 2 do artigo 7 do Acordo;
- b)Transportes em que o veículo atravesse em trânsito o território da Parte Contratante em que está matriculado.
Impressos
(ARTIGOS 7 E 9)
As autorizações de transporte serão impressas em três línguas, conforme modelo estabelecido de comum acordo entre as duas Partes Contratantes.
As autorizações válidas em território belga trazem a letra «B» impressa na parte superior esquerda, e as autorizações válidas em território português trazem a letra «P».
As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão em branco os impressos de autorização.
As autorizações são de dois tipos:
- a)Autorizações por viagem, impressas em papel verde, válidas para uma ou mais viagens por um período que não pode ultrapassar dois meses;
- b)Autorizações a prazo, impressas em papel branco, válidas para um número indeterminado de viagens pelo prazo de um ano.
As autorizações são numeradas pela autoridade que as emite e são acompanhadas por um impresso descritivo da viagem, do qual constarão:
Número de matrícula do veículo que efectua o transporte;
A carga útil e o peso total em carga do veículo;
O local de carga e descarga da mercadoria e a distância percorrida;
A natureza da mercadoria transportada;
O peso da mercadoria transportada;
O carimbo da alfândega à entrada e à saída do veículo.
As autorizações são emitidas em nome do transportador e não são transmissíveis, podendo ser utilizadas apenas por um veículo ou por um conjunto de veículos atrelados.
Serviços com competência para conceder autorizações
Para Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, Lisboa-4.
Para a Bélgica:
Ministère des Communications, Administration des Transports, 12, Cantersteen, 1000 Bruxelles.
Contigente
O contingente é estabelecido para cada ano civil de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
Autorizações a prazo
Cada autorização a prazo será contada como correspondente a dez viagens.
Devolução de documentos
Depois da sua utilização, ou ao terminar a sua validade, em caso de não utilização, as autorizações deverão ser devolvidas ao serviço que as concedeu.
Pesos e dimensões dos veículos
(ARTIGO 9)
Cada uma das Partes Contratantes pode autorizar o transporte em veículos cujo peso ou dimensões ultrapassem os limites admitidos. Estas autorizações devem ser pedidas com a devida antecedência às seguintes autoridades:
Para a Bélgica:
Ministère des Travaux Publics, Service du Transport Routier, Chaussée de Louvain, 550, 1030 Bruxelles.
Para Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, Lisboa-4.
O transportador deve obedecer ao estipulado na autorização.
Regime fiscal
(ARTIGO 10)
- 1.Para os veículos matriculados na Bélgica:
- a)O imposto previsto em Portugal no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, é reduzido em 50% sobre os veículos afectos ao transporte de mercadorias;
- b)O imposto previsto no artigo 15.º do mesmo decreto-lei não é exigido aos veículos afectos ao transporte de passageiros.
- 2.Os veículos matriculados em Portugal não ficam sujeitos na Bélgica à taxa de circulação sobre veículos automóveis.
Aplicação da legislação nacional
(ARTIGO 12)
As Partes Contratantes tomam conhecimento de que esta disposição se refere nomeadamente à legislação sobre transportes rodoviários, circulação rodoviária, pesos e dimensões dos veículos, duração do tempo de trabalho e de repouso da tripulação dos veículos e do tempo de condução.
Autoridades competentes
Cada uma das Partes Contratantes designa, como serviços competentes para a execução do presente Acordo e para trocarem entre si as informações necessárias, estatísticas ou de qualquer outro tipo, os seguintes:
Para Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, Lisboa-4.
Para a Bélgica:
Ministère des Communications, Administration des Transports, 12, Cantersteen, 1000 Bruxelles.
Troca de informações
Os dois serviços comunicam um ao outro, num prazo de dois meses depois de terminado cada ano civil, o resumo das autorizações emitidas durante o ano findo.
O resumo compreenderá para cada categoria de transporte:
Os números da primeira e da última autorizações concedidas dentro de cada categoria e o número de viagens autorizadas;
O número de autorizações anuladas ou não utilizadas (estas autorizações não contam para efeitos de contingentamento).
Comissão mista
A pedido de uma das Partes Contratantes, a referida comissão reúne-se alternadamente no território de cada um dos dois países.
Feito em Lisboa, a 3 de Julho de 1975, em três exemplares, em língua portuguesa, francesa e holandesa, os três textos fazendo fé igualmente.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Max Wéry.
ARTIGO 19 — Entrada em vigor e duração de validade
Vigente desde: 01/08/1975