- 1.Salvo qualquer disposição em contrário do presente Acordo, os transportadores, os condutores e os veículos matriculados no território da mesma Parte Contratante, quando em circulação no território da outra Parte Contratante, deverão respeitar as disposições legais e regulamentares em vigor no território da mesma sobre transportes e o tráfego rodoviário.
- 2.Nenhuma das Partes Contratantes deverá impor aos veículos matriculados no território da outra Parte Contratante normas mais restritivas que aquelas a que estão sujeitos, pela sua legislação e regulamentação nacionais, os veículos matriculados no seu próprio território.
ARTIGO 12 — Aplicação da legislação nacional
Vigente desde: 07/08/1975