- 1.Nos termos do n.º 3 deste artigo, os transportadores de uma das Partes Contratantes ficam autorizados a efectuar os transportes internacionais de passageiros abaixo indicados sem necessidade de obter autorização de acordo com a legislação e a regulamentação vigentes no território da outra Parte Contratante:
- a)Circuitos em portas fechadas, isto é, serviços com destino ou em trânsito através do território da outra Parte Contratante, em que o veículo entra ou sai desse território transportando os mesmos passageiros e em que não recolhe nem larga qualquer passageiro nesse território;
- b)Transporte de penetração, isto é, serviços em que um grupo de passageiros é trazido para o território da outra Parte Contratante e o veículo deixa esse território em vazio;
- c)A circulação de um veículo de passageiros em vazio, em trânsito através do território da outra Parte Contratante, no decurso de uma viagem com origem ou destino num terceiro país.
- 2.As isenções concedidas nos termos do n.º 1 deste artigo poderão alargar-se a outros serviços de transporte internacional de passageiros, por acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes, nos termos do disposto no artigo 15 do presente Acordo.
- 3.O processo administrativo, a documentação e outras condições relativos à execução deste artigo serão estabelecidos por acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes em conformidade com o disposto no artigo 15 do presente Acordo.
ARTIGO 4 — Transportes isentos de autorização
Vigente desde: 07/08/1975