- 1.Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.º 2, os produtos da mesma espécie daqueles a que se aplica o Acordo, destinados a ser utilizados no fabrico de produtos para os quais é emitido ou estabelecido um certificado de circulação das mercadorias EUR.1 ou um formulário EUR.2, não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo se se tratar de produtos originários da Comunidade, de Portugal ou de um dos seis países referidos no artigo 2 do presente Protocolo.
- 2.Sem prejuízo das disposições do artigo 1 do Protocolo n.º 2, os produtos originários da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda, destinados a ser utilizados no fabrico de produtos obtidos de acordo com as condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25, não podem beneficiar, no Estado onde se proceder ao dito fabrico, do regime de draubaque ou de isenção de direitos, sob qualquer forma, até 30 de Junho de 1977.
- 3.A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
ARTIGO 23
Vigente desde: 30/12/1975