- 1 -O presente Regulamento não dispensa o cumprimento da legislação específica aplicável.
- 2 -Às contraordenações previstas no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 15.º — Legislação Aplicável
Vigente desde: 06/08/2025