- 1 -Aos casos omissos são aplicadas as normas constantes da legislação em vigor.
- 2 -As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 28.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 03/11/2009