- 1 -As licenças ou autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:
- a)A pedido expresso dos seus titulares;
- b)Por deliberação da Junta de Freguesia;
- c)Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade da mesmas;
- d)Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou seu Substituto Legal, sendo proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença.
- 3 -A cessação das licenças ou autorizações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte, exceto na situação da alínea a) quando o pedido de cessação for apresentado nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 21.º, deste Regulamento.
Artigo 27.º — Cessação das Licenças ou Autorizações
Vigente desde: 10/08/2026