- 1.É suprimido o parágrafo 2 do artigo 8 da Decisão n.º 3/73 do Comité Misto.
- 2.O texto do primeiro período do parágrafo 2 do artigo 19 da Decisão n.º 3/73 do Comité Misto é substituído pelo texto seguinte:
Para aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do país de importação remetem o certificado de circulação ou o formulário EUR. 2 ou uma fotocópia desse certificado ou desse formulário às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam uma investigação. Juntam ao formulário EUR. 2, se ela foi apresentada, a factura ou uma cópia dessa factura e fornecem todos os esclarecimentos que puderem obter e que façam supor que as indicações inscritas nos referidos certificado ou formulário são inexactas.
ARTIGO 4
Vigente desde: 28/02/1976