- 1.O presente acordo entra em vigor no momento da sua assinatura.
- 2.Quando as partes o entenderem, o presente acordo poderá ser modificado ou substituído por um novo acordo. O presente acordo poderá ser denunciado por uma ou outra parte, mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses.
Feito em Lisboa, em dois exemplares, em 15 de Abril de 1976.
Pelo Estado Português:
José Manuel Ribeiro Sérvulo Correia.
Pelo Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias:
Alfredo V. Kottek.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 19/05/1976