O secretário-geral dará cumprimento às decisões tomadas pelo Conselho no que respeita às actividades do Fundo e prestará a devida assistência à Comissão Directiva no desempenho das suas tarefas. Os serviços do Secretariado serão assegurados pelo Secretariado da EFTA.
ARTIGO 13.º — Funções do Secretário-Geral e Serviços do Secretariado
Vigente desde: 30/07/1976