111 Cada Membro reserva-se o direito de suspender o serviço das telecomunicações internacionais por tempo indeterminado, quer de modo geral, quer somente em certas relações e/ou, para certas espécies de correspondência de saída, de entrada ou de trânsito, sob condição de avisar imediatamente cada um dos outros Membros por intermédio do secretário-geral.