128 Os Membros reservam para si próprios, para as explorações particulares por eles reconhecidas e para outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a faculdade de concluir acordos especiais sobre problemas de telecomunicações que não interessem à generalidade dos Membros. Todavia, esses acordos não devem contrariar as disposições da presente Convenção ou dos regulamentos administrativos a ela anexos no que respeita às interferências prejudiciais que a sua execução possa provocar nos serviços de radiocomunicações dos outros países.