12 1 - A União tem por objecto:
- a)Manter e alargar a cooperação internacional para aperfeiçoamento e emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie;
13 b) Favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e a sua mais eficaz exploração, para aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, intensificar o seu emprego e generalizar, o mais possível, a sua utilização pelo público;
14 c) Harmonizar os esforços das Nações para consecução destes fins.
15 2 - Para esse efeito, e mais especialmente, a União:
- a)Efectua a atribuição das frequências do espectro radioeléctrico e o registo das consignações de frequência, de maneira a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países;
16 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países e a melhorar a utilização do espectro das frequências;
17 c) Coordena esforços com vista a permitir o desenvolvimento harmonioso dos meios de telecomunicações, especialmente dos que se servem das técnicas espaciais, de modo a utilizar da melhor forma as possibilidades que oferecem;
18 d) Favorece a colaboração entre os seus Membros para o estabelecimento de tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;
19 e) Encoraja a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em vias de desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, em especial pela sua participação nos programas apropriados das Nações Unidas;
20 f) Promove a adopção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana pela cooperação dos serviços de telecomunicações;
21 g) Procede a estudos, promulga regulamentos, adopta resoluções, formula recomendações e votos e recolhe e pública informações respeitantes às telecomunicações.