146 Em caso de divergência entre uma disposição da primeira parte da Convenção («Disposições fundamentais», n.os 1 a 170) e uma disposição da segunda parte («Regulamento Geral», n.os 201 a 571), a primeira prevalecerá.
ARTIGO 41 — Disposições fundamentais e Regulamento Geral
Vigente desde: 09/11/1976