No caso previsto no artigo 12 da Convenção, quando a doença apresenta um carácter de gravidade excepcional susceptível de justificar a manutenção do direito a prestações em espécie para além do período de seis meses fixado no mesmo artigo, deve proceder-se em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Acordo Administrativo, nas condições estabelecidas pelo artigo 10.º, 2 e 3, do referido Acordo.