O parágrafo 3 do artigo 57.º do Acordo Administrativo Geral, modificado pelo Acordo Administrativo Complementar n.º 1, é revogado e substituído pela seguinte disposição:
- 3.As disposições dos precedentes artigos 44.º, 46.º, 47.º e 48.º são aplicáveis às pensões de velhice concedidas a título de incapacidade para o trabalho.