- 1.Para beneficiar do complemento de renda previsto na legislação francesa sobre acidentes de trabalho e atribuído, em determinadas condições, ao cônjuge sobrevivo de uma vítima de acidente de trabalho, o interessado residente em Portugal dirige o seu pedido, por intermédio de um formulário, à instituição portuguesa competente.
- 2.Se o pedido for efectuado com base na impossibilidade em que se encontra o requerente de obter, em consequência do seu estado de saúde, o mínimo de recursos previsto na regulamentação francesa, a instituição portuguesa competente manda proceder ao exame médico do interessado, devendo as conclusões do exame constar na parte do formulário reservada a esse efeito.
- 3.A instituição portuguesa competente remete o pedido, eventualmente acompanhado dos documentos justificativos de que o interessado satisfaz as condições exigidas, à instituição francesa devedora da renda de sobrevivência.
- 4.A instituição competente francesa decide após parecer do seu serviço de inspecção médica e notifica a decisão, por intermédio de um formulário, quer ao interessado, quer à instituição portuguesa competente.
- 5.Para a aplicação do presente artigo:
- a)As possibilidades de ganho do interessado serão apreciadas substituindo-se o salário mínimo de crescimento previsto na regulamentação francesa pelo salário mínimo interprofissional previsto pela regulamentação portuguesa, cujo montante deverá constar, em cada caso, do formulário de requerimento;
- b)A instituição portuguesa referida no presente artigo será designada pela autoridade administrativa competente portuguesa.
ARTIGO 83.º-A
Vigente desde: 21/12/1976