- 1 -São designados como organismos de ligação, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, alínea d), da Convenção:
Na Suíça:
- a)A Caisse suisse de compensation, em Genebra, a seguir denominada «la Caisse suisse», para os seguros de velhice, sobrevivência e invalidez;
- b)A Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, em Lucerna, a seguir denominada «la Caisse nationale», para o seguro em caso de acidentes profissionais e não profissionais e de doenças profissionais;
- c)O Office fédéral des assurances sociales, em Berna, relativamente ao seguro de doença e ao abono de família;
Em Portugal:
A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, em Lisboa, a seguir denominada «Caixa Central».
- 2 -As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes reservam-se o direito de designar outros organismos de ligação, informando-se reciprocamente de tal designação.
Artigo 1.º
Vigente desde: 02/06/1977