- 1 -Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
- 2 -Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 09/03/1978