- a)A Assembleia Consultiva é constituída por representantes de cada Membro, eleitos pelos respectivos Parlamentos de entre os parlamentares ou designados de entre estes de acordo com o processo que cada Parlamento fixar. Pode, no entanto, o Governo de cada Membro efectuar as nomeações complementares, quando o Parlamento não se encontre em sessão e não tenha estabelecido o processo a seguir neste caso. Os representantes terão a nacionalidade do Membro que representam. Não podem ser simultaneamente Membros do Comité de Ministros.
O mandato dos representantes assim designados inicia-se com a abertura da sessão ordinária que se segue à respectiva designação e termina com a abertura da sessão ordinária seguinte ou de uma sessão ordinária ulterior, ressalvando-se aos Membros o direito de efectuarem novas designações na sequência de eleições parlamentares.
Se algum Membro preencher as vagas resultantes de morte ou de demissão, ou efectuar novas designações na sequência de eleições parlamentares, o mandato dos novos representantes inicia-se com a primeira reunião da Assembleia que se siga à sua designação.
- b)A nenhum representante pode ser retirado o seu mandato durante uma sessão da Assembleia sem a autorização desta.
- c)Cada representante pode ter um suplente, que, no caso de impedimento, ocupará o lugar e poderá tomar a palavra e votar em vez do respectivo titular. O disposto no parágrafo a) aplica-se igualmente quanto à designação dos suplentes.
ARTIGO 25
Vigente desde: 22/11/1978