O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens por via terrestre, marítima ou aérea decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, em cada caso, as autorizações necessárias para uma participação das mesmas.