- 1 -A utilização desse empréstimo, bem como as condições da sua concessão, serão estabelecidas pelos contratos a celebrar entre o mutuário e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
- 2 -O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães necessários ao cumprimento dos compromissos do mutuário, decorrentes dos contratos a celebrar nos termos da alínea 1.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 31/01/1980