- 1 -Quando seja aberto o direito a uma prestação do seguro de velhice perante a legislação aplicada pela instituição de instrução, sem necessidade de recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado, a referida instituição procede à liquidação da prestação nos termos da sua própria legislação.
A mesma instituição informa a instituição competente do outro Estado da liquidação, em separado, da prestação, mediante um formulário onde conste, nomeadamente, o extracto dos períodos de seguro tidos em conta para o cálculo da prestação. Além disso, na medida do possível, aquela instituição indica os períodos de trabalho salariado cumpridos no território do outro Estado.
A remessa deste formulário à instituição competente do outro Estado substitui a remessa dos documentos justificativos.
- 2 -Quando seja aberto o direito a uma prestação de velhice perante a legislação aplicada pela instituição competente do outro Estado, tendo apenas em conta os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação, a instituição referida procede à liquidação da prestação sem recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado.
- 3 -Quando não seja aberto o direito a uma prestação de velhice perante a legislação aplicada pela instituição competente do outro Estado, esta instituição determina, após a totalização dos períodos cumpridos nos dois países e a aplicação da regra pro rata temporis, o montante da prestação a que pode habilitar-se o requerente.
- 4 -A instituição competente do outro Estado notifica o requerente da decisão por ela tomada a seu respeito, assim como das vias e prazos de recurso previstos pela legislação que ela aplica. A mesma instituição informa a instituição de instrução da liquidação da prestação efectuada, conforme o caso, nos termos do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do presente artigo, mediante a remessa de uma cópia da notificação da sua decisão enviada ao requerente.
ARTIGO 54
Vigente desde: 19/07/1980