- 1 -Quando não seja aberto o direito a uma prestação de velhice perante a legislação aplicada pela instituição de instrução, esta instituição envia à instituição competente do outro Estado um formulário de instrução onde conste a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado. Além disso, a mesma instituição indica, na medida do possível, os períodos de trabalho salariado cumpridos no território do outro Estado.
A remessa deste formulário à instituição competente do outro Estado substitui a remessa dos documentos justificativos.
- 2 -Consoante seja ou não aberto o direito perante a legislação aplicada pela instituição competente do outro Estado, esta instituição procede em conformidade com o disposto no parágrafo 2 ou no parágrafo 3 do precedente artigo 54.
- 3 -A referida instituição completa o formulário de instrução indicando os períodos de seguro tidos em conta para o cálculo da prestação e devolve-o à instituição de instrução. Por outro lado, notifica o requerente da decisão por ela tomada a seu respeito, bem como das vias e prazos de recurso.
- 4 -Em seguimento à devolução do formulário completado, acompanhado de uma cópia da notificação da decisão remetida ao requerente, a instituição de instrução determina por sua vez os direitos abertos perante a sua própria legislação e, após a aplicação da regra pro rata temporis, estabelece o montante da prestação a que pode habilitar-se o requerente. A mesma instituição informa a instituição do outro país da liquidação efectuada.
ARTIGO 55
Vigente desde: 19/07/1980