Competirá aos respectivos organismos nacionais encarregados da cooperação técnica, e de acordo com a legislação interna vigente nos países, programar e coordenar a execução de programas e projectos previstos no parágrafo 2 do artigo 1.º e realizar todos os trâmites necessários. No caso de Portugal, tais atribuições competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou, directamente, ao Ministério do Trabalho, através dos organismos previstos no parágrafo 1 do artigo 7.º e, no caso da Espanha, ao Ministério dos Assuntos Exteriores ou ao Ministério do Trabalho, através dos organismos igualmente mencionados no dito artigo.