- 1 -A validade do presente Acordo será de dois anos, prorrogados automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes notifique a outra, pelo menos com três meses de antecedência, da sua vontade de não o prorrogar.
- 2 -O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e os seus efeitos cessarão seis meses depois da data da denúncia.
- 3 -A denúncia não afectará os programas e projectos em execução, salvo no caso de as Partes Contratantes acordarem em contrário.
Assinado em Madrid aos 11 dias do mês de Setembro de 1980.
Pela República Portuguesa:
O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho.
Pelo Reino de Espanha:
O Ministro do Trabalho, (Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 02/01/1981