- 1 -A instituição que recebeu o pedido, seguidamente designada como «Instituição de instrução», transmite à instituição competente da outra Parte o formulário de petição a que se refere o artigo 8.º
- 2 -Além do formulário de petição, será necessário remeter à instituição competente da outra Parte dois exemplares de um formulário de ligação, especificamente aprovado pelas autoridades competentes das duas Partes e em que se discriminem os períodos creditados ao abrigo da legislação aplicada pela instituição de instrução, bem como os direitos decorrentes desses períodos.
- 3 -Os elementos sobre o estado civil constante do formulário de petição serão devidamente autenticados pela instituição de instrução.
Esta instituição deve confirmar que os documentos originais confirmam as informações constantes do formulário de petição; o envio do formulário assim autenticado dispensa o remetente de enviar esses documentos.
- 4 -A instituição competente da outra Parte, havendo recebido os formulários a que se referem os parágrafos 1 e 2 do presente artigo, determina os direitos do requerente com base unicamente nos períodos creditados ao abrigo da própria legislação ou, se a tanto houver lugar, mediante a totalização dos períodos creditados cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes. A mesma instituição competente devolve seguidamente à instituição de instrução uma cópia do formulário de ligação referido no parágrafo 2 do presente artigo, juntando-lhe as informações relativas aos períodos creditados ao abrigo da sua própria legislação, bem como às prestações concedidas ao requerente.
- 5 -Uma vez recebido o formulário de ligação em que se indiquem os elementos de informação previstos no parágrafo 4 do presente artigo, a instituição de instrução, havendo determinado, se a tanto houver lugar, os direitos que derivam para o requerente da totalização dos períodos creditados por efeito da legislação das duas Partes, estabelece a sua própria decisão sobre o montante das prestações a pagar e informa desse facto a outra instituição competente.
- 6 -No caso de não ter havido permuta do formulário de ligação, a instituição devedora comunica, por meio de ficha individual, à instituição da outra Parte o facto de o requerente haver sido admitido a beneficiar de prestações por efeito do Acordo.
Artigo 10.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 10/02/1981