- 1 -Cada uma das Partes Contratantes nomeia um árbitro dentro do prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido de arbitragem. Em seguida os dois árbitros nomeados elegem, dentro do prazo de dois meses, um cidadão de terceiro Estado com terceiro árbitro.
- 2 -Se uma das Partes Contratantes não nomear um árbitro no prazo estabelecido, a outra Parte Contratante pode solicitar que a nomeação seja feita pelo presidente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Idêntico pedido pode ser apresentado no caso de os dois árbitro não chegarem a acordo quanto eleição do terceiro.
- 3 -Os árbitros pronunciarão a sentença por decisão maioritária. A sentença vincula as duas Partes Contratantes. Cada Parte Contratante suporta as despesas do árbitro por ela nomeado. As restantes despesas são pagas em partes iguais por ambas as Partes. Os árbitros determinarão as suas próprias regras de processo.
ARTIGO 13.º — Determinação do tribunal de arbitragem nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Convenção
Vigente desde: 17/02/1981