- 1 -Os organismos de ligação podem fixar, de comum acordo, formulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para aplicação da Convenção e do presente Acordo.
- 2 -Além disso, eles podem, de comum acordo, tomar medidas complementares de ordem administrativa para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 49.º
Vigente desde: 05/03/1981