As Partes concordam ainda em:
- a)Estabelecer programas conjuntos de trabalho sobre segurança nuclear. Cada um desses programas deverá ser objecto de um documento específico;
- b)Promover a realização conjunta, por ambas as Partes, de determinados projectos de interesse no que respeita à segurança nuclear das instalações nucleares, tais como estudos sismotectónicos, mapas radiométricos, mapas epidemiológicos relativos a determinadas doenças, etc.;
- c)Coordenar a informação ao público nos domínios de interesse comum.