- 1 -Poderão ser organizados estágios de preparação para a emigração, com duração de um ou mais dias, pelas autoridades portuguesas e destinados a trabalhadores portugueses e suas famílias, antes da sua saída de Portugal.
- 2 -Para este efeito, o serviço luxemburguês de imigração porá à disposição das autoridades portuguesas todas as informações e documentação respeitando, nomeadamente, às condições de trabalho e de remuneração, aos diferentes aspectos da vida no Luxemburgo, aos direitos e obrigações dos trabalhadores estrangeiros, à protecção social, ao ensino e ao acesso à formação e à promoção profissionais.
- 3 -Os trabalhadores portugueses candidatos a empregos nas empresas luxemburguesas e que não tenham o suficiente nível de formação profissional poderão beneficiar, em Portugal, de cursos de formação e promoção profissionais organizados pelas autoridades portuguesas; a seu pedido, as competentes autoridades luxemburguesas porão à sua disposição toda a documentação útil.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 30/03/1982