- 1 -Depois de estar na posse do contrato de trabalho referido no artigo 3.º, o trabalhador receberá da DGE, no mais breve prazo, um passaporte.
O trabalhador receberá igualmente um documento respeitante ao seu estado civil e ao número de pessoas que tem a seu cargo.
- 2 -O visto consular, denominado «autorização provisória de estada», não será colocado no passaporte pelo Consulado-Geral Luxemburguês sem apresentação do visto da ADEM aposto no contrato de trabalho e de um certificado negativo do registo criminal. No caso de o certificado fazer menção de condenações, a autorização provisória de estada não será passada sem prévio acordo do Ministro da Justiça.
O visto consular é gratuito.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 30/03/1982