O Fundo de Reinstalação, seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de todos os impostos directos.
O Fundo de Reinstalação está isento nos Estados Membros do Fundo do pagamento de todos os impostos sobre as transacções e operações relativas aos empréstimos que eventualmente contraia para afectar o respectivo produto, em conformidade com o seu objecto, às necessidades dos refugiados e dos excedentes populacionais e aos empréstimos que conceda ou garanta nas condições previstas estatutariamente.
Ao Fundo não é concedida qualquer isenção dos impostos, taxas e direitos que constituam simples remuneração de serviços de utilidade pública.
Os Governos dos Estados Membros adoptarão, sempre que lhes for possível, as disposições apropriadas com vista:
- a)À isenção de impostos sobre os rendimentos provenientes dos juros das obrigações emitidas ou dos empréstimos contraídos pelo Fundo;
- b)À entrega ou reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas que entram no preço dos bens móveis ou imóveis, ou no das prestações de serviço, sempre que o Fundo, para seu uso oficial, realize aquisições importantes ou beneficie de serviços cujo preço compreenda impostos e taxas desta natureza.
Nenhum imposto, seja qual for a sua natureza, será cobrado sobre os valores ou obrigações emitidos ou garantidos pelo Fundo (incluindo dividendos ou juros daí provenientes), quem quer que seja o seu detentor:
- a)Se o imposto constituir uma medida discriminatória contra esse valor ou obrigação pelo simples facto de ter sido emitido ou garantido pelo Fundo; ou
- b)Se o único fundamento jurídico de um tal imposto for o local ou a divisa na qual o valor ou a obrigação é emitido ou garantido, se encontra a pagamento ou é pago, ou ainda o local da sede, de qualquer escritório ou centro de operações do Fundo.