Para beneficiarem, ao abrigo do artigo 13.º da Convenção, das prestações em espécie do seguro de doença-maternidade do regime belga, durante uma estada na Bélgica que não ultrapasse 45 dias, os trabalhadores assalariados, bem como os titulares de pensão portuguesa de invalidez, velhice ou sobrevivência, sujeitos ao regime português de segurança social, apresentam no organismo segurador belga um certificado do modelo estabelecido de comum acordo pelas autoridades administrativas competentes dos 2 países.
O certificado é passado pela caixa de previdência portuguesa em que os segurados estejam inscritos antes da sua partida para a Bélgica. Quando se tratar de titulares de pensão do regime português de segurança social, o atestado é passado pela Caixa Nacional de Pensões.
Este documento indica a duração do período durante o qual podem ser concedidas as prestações.
A concessão de próteses e de outras prestações em espécie de grande importância fica subordinada, salvo caso de urgência absoluta, à autorização prévia da caixa de previdência portuguesa; a lista dessas prestações é estabelecida de comum acordo entre a Caixa de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e o Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez.
Os casos de urgência absoluta, para efeitos do parágrafo anterior, são aqueles em que a concessão de uma prestação indicada na lista anteriormente referida não pode ser adiada sem pôr em perigo a vida ou prejudicar a saúde do interessado. No caso de fractura acidental ou deterioração de uma prótese ou aparelhagem, é bastante para determinar a urgência absoluta justificar a necessidade da reparação ou da renovação do artigo em causa.
O pedido de autorização prévia e a notificação da concessão das referidas prestações em caso de urgência absoluta devem ser acompanhados de uma informação circunstanciada das razões clínicas que as motivem, bem como de uma estimativa do custo provável.
As disposições do presente artigo aplicam-se aos familiares dos trabalhadores, considerados no primeiro parágrafo do presente artigo, no caso de estada na Bélgica que não ultrapasse 45 dias.
Com excepção das disposições relativas à duração da estada, as disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos trabalhadores referidos nos artigos 6.º, § 2.º, e 7.º da Convenção, assim como aos seus familiares, quando esses trabalhadores estiverem ocupados no território belga e sujeitos à legislação portuguesa.
Je vous pris d'agréer, Monsieur le Ministre, l'expression de ma consideration la plus distinguée.
Le Secretaire d'État à la Sécurité Sociale.