- 1 -Qualquer pedido de prestação de invalidez que seja recebido de uma pessoa residente no território de uma Parte ao abrigo de cuja legislação não se encontrava segurado quando da ocorrência da incapacidade para o trabalho seguida de invalidez será imediatamente remetido à instituição competente conforme o disposto no artigo 14.º da Convenção.
- 2 -A instituição competente que decide sobre um pedido de prestação de invalidez pode solicitar à instituição competente da outra Parte que indique no formulário (UK/P4) as particularidades de que necessite sobre quaisquer períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação que esta última Parte aplica.
- 3 -Se uma pessoa residente no território de Portugal apresentar pedido de concessão de prestação de invalidez ao abrigo da legislação do Reino Unido, a autoridade competente do Reino Unido solicitará ao interessado prova da incapacidade, que este deve enviar àquela instituição, a qual pode ainda solicitar exame médico circunstanciado com o respectivo relatório elaborado no formulário (UK/P10) e pedir à instituição portuguesa competente que mantenha o interessado sob controle médico, tal como se este se encontrasse segurado ao abrigo da legislação de Portugal.
- 4 -Se uma pessoa residente no território do Reino Unido apresentar pedido de concessão de prestação de invalidez ao abrigo da legislação de Portugal, a autoridade competente de Portugal pode solicitar à instituição competente do Reino Unido que mande submeter o interessado a exame médico e elaborar o respectivo relatório no formulário (UK/P10).
- 5 -O controle médico e administrativo dos beneficiários que se encontrem a receber prestações de invalidez será efectuado, a pedido da instituição competente, pelos serviços da instituição competente do país de residência do beneficiário.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 25/09/1982