Nos casos em que seja aplicável o artigo 24.º (2) da Convenção e em que o falecimento não tenha ocorrido no território da Parte a que o pedido foi dirigido, nem no território da Parte ao abrigo de cuja legislação a pessoa cujo seguro determina o direito à prestação esteve segurada em último lugar antes do falecimento, a instituição competente que aprecia o pedido enviará um formulário de pedido de informação (UK/P11) à instituição competente da outra Parte antes de proceder a qualquer pagamento com base no pedido.