Quando a instituição competente de uma Parte for a instituição pagadora da prestação familiar relativamente a crianças dependentes que vivam no território da outra Parte, a instituição competente da primeira Parte, antes de proceder ao primeiro pagamento, notificará a instituição competente da Parte em cujo território a família reside. Será igualmente enviada notificação quando cessar o pagamento ao abrigo do artigo 26.º (1) da Convenção.