- 1 -Nos casos decorrentes da aplicação dos artigos 6.º e 7.º da Convenção, a instituição competente do território da Parte cuja legislação se aplica passará ao segurado ou à respectiva entidade patronal, a seu pedido, um certificado (UK/P1) comprovativo de que o segurado continua abrangido pela referida legislação.
- 2 -Nos casos a que seja aplicável a parte final do artigo 6.º (1) ou do artigo 7.º (2) da Convenção, a entidade patronal deve requerer à instituição competente do território em que o interessado exerce actividade profissional a prorrogação do certificado (UK/P2), e se essa entidade autorizar a prorrogação, informará a instituição competente que emitiu o certificado.
- 3 -Nos casos a que seja aplicável o artigo 8.º (3) da Convenção, a opção deve exercer-se por meio de um formulário (UK/P3), que deve ser enviado pela entidade patronal à instituição competente da Parte por cuja legislação a pessoa optou. Essa instituição passará um certificado à entidade patronal e notificará a instituição competente da outra Parte.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 25/09/1982