O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
LISTA I
Produtos acabados aos quais se aplica a regra dos 40% constante da alínea a) do parágrafo 1 do artigo 1.º
Produtos obtidos
(ver documento original)
LISTA II
Produtos acabados aos quais se aplica a regra dos 30% constante da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 1.º
Produtos obtidos
(ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1983
(Adoptada na 3.ª Reunião Simultânea de 24 de Fevereiro de 1983)
Anexo B da Convenção
Introdução das regras alternativas de percentagem nas listas A e B
O Conselho Misto, tendo em conta o parágrafo 6 do artigo 6 do acordo, decide:
- 1 -A Decisão n.º 1 de 1983 do Conselho é obrigatória também para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do acordo.
- 2 -O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre deposiará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.