A Assembleia reunir-se-á em sessão ordinária uma vez de 2 em 2 anos. Sessões extraordinárias terão lugar, depois de um pré-aviso de 60 dias, quando um terço dos Membros tiver notificado nesse sentido o secretário-geral ou, em qualquer momento, se o Conselho o considerar necessário, igualmente depois de um pré-aviso de 60 dias.