As funções da Assembleia serão as seguintes:
- a)Eleger, em cada sessão ordinária, entre os seus Membros que não sejam Membros associados o seu presidente e 2 vice-presidentes, que permanecerão em funções até à sessão ordinária seguinte;
- b)Estabelecer o seu regulamento interno, excepto nos aspectos que possam contrariar a Convenção;
- c)Constituir, se o julgar necessário, quaisquer órgãos auxiliares temporários ou, por recomendação do Conselho, permanentes;
- d)Eleger os Membros que estarão representados no Conselho, conforme o artigo 17.º;
- e)Receber e examinar os relatórios do Conselho e pronunciar-se sobre quaisquer questões que este lhe submeter;
- f)Aprovar o programa de trabalho da Organização;
- g)Votar o orçamento e determinar o funcionamento financeiro da Organização, de acordo com o estabelecido na parte XII;
- h)Examinar as despesas e aprovar as contas da Organização;
- i)Exercer as funções da Organização, sob reserva de a Assembleia enviar ao Conselho as matérias a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, para que ele elabore, a propósito delas, quaisquer recomendações ou instrumentos; e ainda sob reserva de quaisquer recomendações ou instrumentos submetidos pelo Conselho à Assembleia e não aceites por esta deverem ser reenviados ao Conselho para nova apreciação, acompanhados das observações que a Assembleia eventualmente entenda fazer;
- j)Recomendar aos Membros, para adopção, regulamentos e directrizes relativos à segurança marítima, à prevenção e controle da poluição marítima causada pelos navios e outros assuntos respeitantes aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marinho, atribuídos à Organização por ou ao abrigo de instrumentos internacionais, ou emendas àqueles regulamentos e directrizes que lhe tenham sido submetidos;
- k)Tomar a acção apropriada à promoção da cooperação técnica, de acordo com a alínea e) do artigo 2.º, tendo em atenção as necessidades particulares dos países em desenvolvimento;
- l)Decidir sobre a convocação de quaisquer conferências internacionais ou outro procedimento adequado para a adopção de convenções internacionais ou de emendas às mesmas que tenham sido elaboradas pelo Comité de Segurança Marítima, pelo Comité Jurídico, pelo Comité de Protecção do Meio Marinho, pelo Comité de Cooperação Técnica ou por outros órgãos da Organização;
- m)Enviar ao Conselho, para apreciação ou decisão, todos os assuntos do âmbito da Organização, excepto no que respeita à elaboração de recomendações, a que se refere a alínea j) deste artigo, cujas funções não podem ser delegadas.