- a)O Comité Jurídico deverá examinar quaisquer assuntos jurídicos do âmbito da Organização.
- b)O Comité Jurídico deverá tomar todas as medidas necessárias para levar a bom termo quaisquer trabalhos que lhe forem atribuídos por esta Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho, ou que possam ser-lhe atribuídos, no quadro do presente artigo, por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.
- c)Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité Jurídico, a solicitação da Assembleia ou do Conselho, ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.
ARTIGO 33.º
Vigente desde: 02/04/1986