A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto às disposições do artigo 37.º, o Comité de Protecção do Meio Marinho, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.